Legislação

(Decreto-Lei nº. 205/96

FORMAÇÃO PRÁ TICA EM CONTEXTO DE TRABALHO

Entende-se por FORMAÇÃO PRÁTICA EM CONTEXTO DE TRABALHO a realização de actividades profissionais pelo formando, enquadradas em itinerários de formação estruturados e sob a orientação de um tutor, inseridas em processos reais de trabalho e realizadas junto de pessoas singulares ou colectivas que desenvolvem uma actividade de produção de bens ou de prestação de serviços (Decreto-Lei nº. 205/96)

PORTARIA 782/97 DE 29 DE AGOSTO - 199/97 - SÉRIE I-B

O Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, que define o regime jurídico da formação profissional

N.º 2 ARTIGO 16.º DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007

A certificação das entidades formadoras é realizada por entidade pública acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade, envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do sector, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação.

PORTARIA N.º 851/2010 DE 6 DE SETEMBRO

O NOVO REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS

O DECRETO-LEI Nº 371/2007 DE 6 DE NOVEMBRO

Prevê a existência de Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos com contacto directo com o público e o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço.

INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL, I. P. Despacho n.º 16766/2010

O Decreto -Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs);

DECRETO LEI REGULAMENTAR 35/2002

Toda a actividade formativa da Feelgood Portugal, enquadrada na área da saúde e do bem-estar, está de acordo com o Boletim do Trabalho e do Emprego - BTE - I Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro. Relativamente aos certificados de formação, são seguidos escrupulosamente os requisitos do Decreto Regulamentar nº 35/2002 de 23-04-2002, artigo 2.º (Certificado de Formação Profissional).

ACTIVIDADE DE MASSAGISTA

a) BTE, I Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997
b) BTE, I Série, n.º 21, de 8 de Junho de 2005
c) Enquadramento fiscal

1. Os massagistas que exerçam a sua actividade por conta própria, em regime de prestação de serviços, ficam abrangidos pelo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), após a entrega da declaração de início de actividade na Repartição de Finanças da área de residência.

2. Esta declaração de início de actividade implica o registo do massagista ao abrigo da actividade com o Código 1329: Massagistas, conforme a Tabela de Actividades (Anexo I) do artigo 151º do Código do IRS.

3. Esta Tabela de Actividades foi definida pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto, e pode ser consultada no website do Ministério das Finanças (DGCI) através de: DGCI

Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro.

Deixar de ser Micro empresa ao abrago de

Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades.

Artigo 2.º

Conceito de microentidades

Para efeitos da presente lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço - (euro) 500 000;
b) Volume de negócios líquido - (euro) 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício - cinco.

LEI 67/ 98 de 26 de Outubro – LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

ARTIGO 35º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA – UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA

1 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhe digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam nos termos da lei.

2 - A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

3 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4 - É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

5 - É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6 - A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

7 - Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

Propriedade Industrial

O recurso à protecção ou ao registo não é obrigatório para os cidadãos ou para as empresas que pretendam desenvolver ou explorar uma invenção, uma criação estética ou assinalar produtos e serviços no mercado.

É, no entanto, aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece:

Assegura um monopólio legal

Este monopólio permite impedir que alguém utilize, sem consentimento, uma marca, uma patente ou um desenho ou modelo (ou outras modalidades), habilitando o titular a accionar todos os mecanismos legais para fazer cessar ou punir qualquer conduta usurpadora.

Atenção! Em Portugal, a propriedade e o uso exclusivo apenas se adquire por via da protecção ou do registo junto do INPI, não através do mero uso no mercado.

Concede o direito de utilizar símbolos que dissuadem a violação (®) (Pat.n.º) (D M n.º)

O uso destes símbolos é apenas permitido para quem obtenha, efectivamente, o registo ou a protecção, prevenindo ou evitando eventuais condutas lesivas dos direitos.

• Proporciona maior segurança aos investimentos que a empresa realiza

O registo/protecção implica a presunção de que não existem marcas, patentes, desenhos ou modelos (ou outras modalidades) anteriores que o inviabilizem. Minimiza, por essa via, um risco de conflito com detentores de direitos anteriores que possa conduzir a uma eventual obrigação de retirada de todo o investimento realizado, no desenvolvimento e na implementação de um determinado sinal ou invenção.

Atribui um direito de propriedade

O direito de propriedade obtido através da protecção ou do registo é livremente disponível, podendo o titular transmitir ou conceder licenças de exploração das suas marcas, patentes ou desenhos ou modelos, rentabilizando dessa forma os investimentos real