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Legislação
(Decreto-Lei nº. 205/96 FORMAÇÃO PRÁ TICA EM CONTEXTO DE TRABALHO Entende-se por FORMAÇÃO PRÁTICA EM CONTEXTO DE TRABALHO a realização de actividades profissionais pelo formando, enquadradas em itinerários de formação estruturados e sob a orientação de um tutor, inseridas em processos reais de trabalho e realizadas junto de pessoas singulares ou colectivas que desenvolvem uma actividade de produção de bens ou de prestação de serviços (Decreto-Lei nº. 205/96) PORTARIA 782/97 DE 29 DE AGOSTO - 199/97 - SÉRIE I-B O Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, que define o regime jurídico da formação profissional N.º 2 ARTIGO 16.º DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007 A certificação das entidades formadoras é realizada por entidade pública acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade, envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do sector, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação.PORTARIA N.º 851/2010 DE 6 DE SETEMBRO O NOVO REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS O DECRETO-LEI Nº 371/2007 DE 6 DE NOVEMBRO Prevê a existência de Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos com contacto directo com o público e o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço. INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL, I. P. Despacho n.º 16766/2010 O Decreto -Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs); DECRETO LEI REGULAMENTAR 35/2002 Toda a actividade formativa da Feelgood Portugal, enquadrada na área da saúde e do bem-estar, está de acordo com o Boletim do Trabalho e do Emprego - BTE - I Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro. Relativamente aos certificados de formação, são seguidos escrupulosamente os requisitos do Decreto Regulamentar nº 35/2002 de 23-04-2002, artigo 2.º (Certificado de Formação Profissional). ACTIVIDADE DE MASSAGISTA a) BTE, I Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997b) BTE, I Série, n.º 21, de 8 de Junho de 2005 c) Enquadramento fiscal 1. Os massagistas que exerçam a sua actividade por conta própria, em regime de prestação de serviços, ficam abrangidos pelo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), após a entrega da declaração de início de actividade na Repartição de Finanças da área de residência. 2. Esta declaração de início de actividade implica o registo do massagista ao abrigo da actividade com o Código 1329: Massagistas, conforme a Tabela de Actividades (Anexo I) do artigo 151º do Código do IRS. 3. Esta Tabela de Actividades foi definida pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto, e pode ser consultada no website do Ministério das Finanças (DGCI) através de: DGCI Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro. Deixar de ser Micro empresa ao abrago de Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente lei institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades. Artigo 2.º Conceito de microentidades Para efeitos da presente lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço - (euro) 500 000;b) Volume de negócios líquido - (euro) 500 000; c) Número médio de empregados durante o exercício - cinco. LEI 67/ 98 de 26 de Outubro – LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS ARTIGO 35º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA – UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA 1 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhe digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam nos termos da lei. 2 - A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. 3 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. 4 - É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 5 - É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. 6 - A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. 7 - Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei. Propriedade IndustrialO recurso à protecção ou ao registo não é obrigatório para os cidadãos ou para as empresas que pretendam desenvolver ou explorar uma invenção, uma criação estética ou assinalar produtos e serviços no mercado. É, no entanto, aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece: Assegura um monopólio legal Este monopólio permite impedir que alguém utilize, sem consentimento, uma marca, uma patente ou um desenho ou modelo (ou outras modalidades), habilitando o titular a accionar todos os mecanismos legais para fazer cessar ou punir qualquer conduta usurpadora. Atenção! Em Portugal, a propriedade e o uso exclusivo apenas se adquire por via da protecção ou do registo junto do INPI, não através do mero uso no mercado. Concede o direito de utilizar símbolos que dissuadem a violação (®) (Pat.n.º) (D M n.º) O uso destes símbolos é apenas permitido para quem obtenha, efectivamente, o registo ou a protecção, prevenindo ou evitando eventuais condutas lesivas dos direitos. • Proporciona maior segurança aos investimentos que a empresa realiza O registo/protecção implica a presunção de que não existem marcas, patentes, desenhos ou modelos (ou outras modalidades) anteriores que o inviabilizem. Minimiza, por essa via, um risco de conflito com detentores de direitos anteriores que possa conduzir a uma eventual obrigação de retirada de todo o investimento realizado, no desenvolvimento e na implementação de um determinado sinal ou invenção. Atribui um direito de propriedade O direito de propriedade obtido através da protecção ou do registo é livremente disponível, podendo o titular transmitir ou conceder licenças de exploração das suas marcas, patentes ou desenhos ou modelos, rentabilizando dessa forma os investimentos real |