LEGISLAÇÃO

Lei 67/ 98 – Lei da Protecção de Dados Pessoais

Artigo 35º da Constituição da República Portuguesa – utilização da informática

 

Actividade de Massagista

a) BTE, I Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997
b) BTE, I Série, n.º 21, de 8 de Junho de 2005
c) Enquadramento fiscal

1. Os massagistas que exerçam a sua actividade por conta própria, em regime de prestação de serviços, ficam abrangidos pelo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), após a entrega da declaração de início de actividade na Repartição de Finanças da área de residência.

2. Esta declaração de início de actividade implica o registo do massagista ao abrigo da actividade com o Código 1329: Massagistas, conforme a Tabela de Actividades (Anexo I) do artigo 151º do Código do IRS.

3. Esta Tabela de Actividades foi definida pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto, e pode ser consultada no website do Ministério das Finanças (DGCI) através

 

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